As principais alterações legislativas nas regras para as eleições municipais 2020

Em outubro deste ano, mais de 153 milhões de eleitores devem ir às urnas para eleger prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. O pleito terá regras novas para as eleições municipais 2020, muitas delas criadas em razão da popularização das redes sociais ou em decorrência de problemas identificados pela Justiça Eleitoral em experiências internacionais e nacionais. As principais alterações se referem às campanhas na internet e às fake news.

As duas leis que alteram as regras eleitorais e o funcionamento dos partidos políticos – Lei nº 13.877/2019 sancionada em 9 de outubro de 2019 e a Lei nº 13.878/2019, sancionada em 27 de setembro de 2019 – já estão em vigor e as mudanças devem valer para as Eleições Municipais de 2020, uma vez que as duas leis foram sancionadas pelo Poder Executivo e publicadas até um ano antes do próximo pleito, que será no dia 4 de outubro deste ano, respeitando o princípio da anualidade eleitoral, fixado pelo artigo 16 da Constituição Federal.

Apesar de a votação ocorrer apenas em outubro, o lançamento de pré-candidatos está autorizado, e políticos e partidos devem observar as regras para não infringirem a legislação. Confira as principais proibições e alterações na legislação eleitoral para o próximo pleito:

eleições municipais 2020


Principais Proibições

Nas eleições municipais 2020, fica proibida a distribuição de materiais de campanha, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros itens. Também está proibido fazer propagandas de qualquer tipo e natureza, dentro de cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios. Essa regra inclui pinturas, placas, faixas, cavaletes e bonecos. Também não será permitido fixar material de campanha no sistema de iluminação pública (postes), sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.

Pela internet, será liberado os impulsionamentos registrados de conteúdos eleitorais apenas por candidatos e partidos, sendo que essa prática, é vedada aos eleitores. No dia da votação, não será permitido nenhum tipo de postagem e ou impulsionamento de conteúdo, que, neste caso, se caracteriza como boca de urna.
 

Fake News:

A prática de fake news com fins eleitorais foi criminalizada no ano passado. Quem difundir e divulgar notícias falsas pode ser preso e até ter a candidatura suspensa, por espalhar informações inverídicas sobre a campanha de adversários, com o intuito de ganhar vantagem na disputa. Em junho de 2019, o Congresso aprovou pena de dois a oito anos de prisão para quem cometer essa prática, inclusive eleitores. A punição foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro, mas o Parlamento derrubou o veto e alterou a decisão promulgada em lei. A legislação prevê punição para “quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propaga, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.


Impulsionamentos

Com relação à atividade eleitoral, a Lei nº 13.877 permite ainda que as agremiações contratem, com o dinheiro do Fundo Partidário, o impulsionamento de conteúdos diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil.

Essa regra inclui a priorização paga de conteúdos de busca, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para a conta do provedor, que deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza. Esse tipo de transação é proibido nos 180 dias anteriores à eleição.

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Limite de gastos

A Lei nº 13.878 estabeleceu os limites de gastos de campanha para as eleições municipais 2020. Sendo que o valor máximo para prefeito será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito – onde houver –, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do limite previsto na lei.

Doações para partidos políticos

Ainda segundo a Lei nº 13.877, os partidos políticos poderão receber doações pelo seu site na internet, por meio de plataformas que permitam o uso de cartão de crédito, de cartão de débito, de emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, de convênios de débitos em conta.

Autofinanciamento

Segundo a Lei nº 13.878, também foi introduzido um limite para os investimentos que os candidatos podem fazer em suas próprias campanhas. O autofinanciamento poderá ser realizado até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo concorrido.

Pagamentos de honorários

Está previsto na Lei nº 13.877 que o pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas poderá ser realizado também com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral.

De acordo com o texto, as legendas poderão contratar, com as verbas do Fundo Partidário, serviços de consultoria contábil e advocatícia, para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, desde que relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.

Além disso, a lei exclui dos limites de gastos de candidatos e partidos as despesas advocatícias e de contabilidade em campanhas eleitorais que possam ser individualizadas. Também exclui esses dispêndios de limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

Registro de partido

A Lei nº 13.877 também permite que o requerimento de registro de partido político seja dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas localizado na sede da agremiação, e não mais no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília.

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Relatórios técnicos

Um dispositivo acrescentado ao artigo 34 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) proíbe que as áreas técnicas dos Tribunais Eleitorais emitam, em seus relatórios sobre prestação de contas, opinião sobre as sanções que deveriam ser aplicadas às legendas, cabendo apenas aos magistrados pronunciarem juízo de valor nos casos.

Outro trecho do documento estabelece que o partido está obrigado a enviar à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de junho do ano seguinte, o balanço contábil do exercício concluído. Antes, a data-limite era o dia 30 de abril.

Fundo Eleitoral

Com relação à distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral entre os partidos políticos, para o primeiro turno das eleições, o texto da Lei nº 13.877 acrescenta parágrafos vinculados aos incisos III e IV do artigo 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Os incisos dispõem, respectivamente, que: 48% das verbas do Fundo Eleitoral deverão ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e 15% deverão ser repartidos entre as legendas, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as agremiações dos titulares.

Para fins do disposto no inciso III, a distribuição dos recursos entre as legendas terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal.

Já em relação ao inciso IV, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os senadores filiados à legenda que, na data da última eleição geral, se encontravam no primeiro quadriênio de seus mandatos.

Pela lei, os partidos que não quiserem receber recursos do Fundo Eleitoral poderão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) essa renúncia até o primeiro dia útil de junho do ano eleitoral. O texto proíbe a redistribuição da verba objeto da renúncia aos demais partidos.

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